Proposta

PROPOSTA APRESENTADA PELAS ENTIDADES

BANCO DE HORAS

 

TERMO DE ADITAMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes em virtude da implantação de novo sistema de tecnologia nas ENTIDADES, decidem prorrogar a vigência do Acordo Coletivo de trabalho firmado em 29/10/2012, cujo objeto é a flexibilização da jornada de trabalho do EMPREGADO das ENTIDADES, fixando seu término para 28/02/2014.

CLÁUSULA SEGUNDA – BALANÇO DE HORAS

No término da vigência do presente Acordo, ou seja, em 28/02/2014, havendo crédito do EMPREGADO no Banco de Horas, este será pago pelas ENTIDADES, como horas extraordinárias conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Caso haja saldo devedor do EMPREGADO as ENTIDADES não poderão descontar do EMPREGADO, devendo este saldo ser eliminado.

Parágrafo Único: Fica revogada a cláusula oitava do acordo assinado em 29/10/2012. Permanecem inalteradas até 28/02/2014, as demais cláusulas e condições estipuladas no acordo firmado em 29/10/2012.

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BANCO DE HORAS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE – Atual

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

NOVA REDAÇÃO:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS – Atual.

Parágrafo terceiro: As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal diária, decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente, serão debitadas no Banco de Horas mediante autorização. As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente.

NOVA REDAÇÃO:

Parágrafo terceiro: As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal diária, decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente, serão debitadas no Banco de Horas mediante autorização da chefia ou descontadas do salário nos termos da Lei.

Parágrafo quarto: Os dias de férias, feriados e horas de ausências e afastamentos legais, inclusive aqueles previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não serão contabilizados no Banco de Horas.

NOVA REDAÇÃO:

Parágrafo quarto: Os feriados, ausências ou afastamentos legais, inclusive aqueles previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não serão contabilizados no Banco de Horas.

Parágrafo sétimo: Se durante o período de aplicação do presente acordo, tornar-se necessária alguma alteração / adaptação na jornada de trabalho, seja em relação à jornada base, horário flexível ou mesmo alteração de horários de refeição, inclusive sua ampliação, as ENTIDADES negociarão tais modificações com o SINDICATO.

NOVA REDAÇÃO:

Parágrafo sétimo: Se durante o período de aplicação do presente acordo, tornar-se necessária alguma alteração / adaptação na jornada de trabalho, seja em relação à jornada base ou mesmo alteração de horários de refeição, inclusive sua ampliação, as ENTIDADES negociarão tais modificações com o SINDICATO.

CLÁUSULA OITAVA – DO BALANÇO ANUAL DO BANCO DE HORAS – Atual

No encerramento da vigência deste Acordo Coletivo, far-se-á um balanço geral do Banco de Horas, ocasião em que, havendo saldo credor de horas, o empregado deverá gozá-lo no primeiro mês subsequente ao do fechamento, ou seja, no 13º mês seguinte ao do início deste acordo, sob pena de receber o saldo como horas extraordinárias, acrescidas com os adicionais legais, conforme previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Na hipótese de saldo devedor este será transferido para o período subsequente.

Parágrafo Único: No caso específico de saldo positivo em favor do EMPREGADO e exclusivamente mediante sua opção expressa a esse respeito, ao invés da liquidação desse saldo ocorrer no 13º mês, será facultada a respectiva compensação, sem qualquer acréscimo, mediante descanso das horas ou dias respectivos, juntamente com o primeiro período de gozo de férias que ocorrer a partir da data de fechamento do BANCO DE HORAS.

NOVA REDAÇÃO:

CLÁUSULA OITAVA – DO BALANÇO ANUAL DO BANCO DE HORAS

Atingido o limite de 30 (trinta) horas de crédito, a chefia deverá comunicar o EMPREGADO do gozo imediato para redução do saldo do Banco de Horas. Caso isso não ocorra caberá à área de Recursos Humanos da ENTIDADE as providências para redução do saldo.

 

Parágrafo Único: No término da vigência do presente Acordo, ou seja, em 28/02/2015, havendo crédito do EMPREGADO no Banco de Horas, este será pago pelas ENTIDADES, como horas extraordinárias conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Caso haja saldo devedor do EMPREGADO as ENTIDADES não poderão descontar do EMPREGADO, devendo este saldo ser eliminado.

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FÉRIAS COLETIVAS

Início 23/12/2013 a 06/01/2014

Mantidas as demais condições do ano anterior (2012)

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DIAS COMPENSADOS

Carnaval – 03 e 05 de março/14

Dia do trabalhador – 02 de maio/14

Corpus Christi – 20 de junho/14

Consciência Negra – 21 de novembro/14

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VALE REFEIÇÃO

Região I – R$ 27,00

Região II – R$ 22,90

Região III – R$ 18,27

Região IV – R$ 16,52

Região V – R$ 15,23

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1 AUMENTO SALARIAL – 7,25%

 

2 – SALÁRIOS NORMATIVOS

Região I – R$ 996,00

Região II – R$ 919,00

Região III – R$ 845,00

Região IV – R$ 791,00

3 – Manutenção das cláusulas pré-existentes. (do acordo anterior)